Art. 154 - A Lei Orgânica do Município poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara;
II - do Prefeito;
III – iniciativa popular, por meio de manifestação de, pelo menos, 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município. Acrescido pela Resolução nº 04/2012.
Art. 155 - A proposta será lida no Expediente, sendo a seguir incluída em Pauta, por duas reuniões ordinárias, para recebimento de emendas.
- 1º - As emendas devem ser redigidas de forma que seja permitida a sua incorporação à proposta, devendo ser subscritas por, pelo menos, um terço dos Vereadores que integram a Casa.
- 2º - Expirado o prazo de Pauta, a Mesa terá dois dias para encaminhar a proposta, com emendas, à Comissão de Justiça e Redação.
- 3º - A Comissão de Justiça e Redação terá o prazo de dez dias para emitir seu parecer.
- 4º - Findo o prazo sem parecer, o Presidente da Câmara nomeará Relator Especial, que terá cinco dias para opinar sobre a matéria.
- 5º - Colocada na Ordem do Dia, a proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício de dez dias, considerando-se aprovada se obtiver em ambas as votações a manifestação favorável de dois terços dos membros da Câmara.
- 6º - Aprovada a proposta, a Mesa promulgará e fará publicar a emenda com o respectivo número de ordem.
- 7º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Fonte: Regimento Interno da Câmara de Salto
Link: http://www.camarasalto.sp.gov.br/pdf/regimento-interno/regimento_interno_camara_municipal_salto.pdf