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Salto, 1º de outubro de 2020

O presidente da Câmara de Salto, Lafaiete Pinheiro dos Santos, solicitou que o setor Jurídico do Legislativo verificasse a possibilidade de reabertura da Câmara Municipal ao público. O consultor jurídico emitiu Nota Técnica sobre o assunto, a qual segue abaixo. Mediante a Nota Técnica, a presidência da Câmara de Salto comunica que vai seguir a recomendação do Jurídico e, por enquanto, continuar com a restrição de acesso público às dependências da Câmara.

 

NOTA Nº 06, de 30 de setembro de 2020

EMENTA: Nota técnica a respeito da possibilidade de abertura da Câmara Municipal ao público.

Trata-se de NOTA emitida nos termos do art. 4º da Portaria n.º 47/2017 desta Câmara Municipal que objetiva responder à indagação apresentada pelo I. Presidente desta Câmara Municipal, Vereador Sr. Lafaiete Pinheiro dos Santos, sobre a possibilidade de abertura da Câmara Municipal ao público.

É de conhecimento que o mundo se encontra assolado por força do novo Coronavírus (2019-nCoV).

Diante desta pandemia, os entes federativos, conforme normas abaixo mencionadas, seguindo as recomendações da Organização Mundial da Saúde, declararam estado de calamidade que perdurará “até 31 de dezembro de 2020, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020” (Decreto Legislativo n.º 06/2020 - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Portaria/DLG6-2020.htm ). Frisa-se que o citado prazo poderá ser encerrado antes, desde que norma específica assim o determine.

Normas Federais: Portaria Federal n.º 188/2020 - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Portaria/Portaria-188-20-ms.htm -; Lei Federal n.º 13979/220 - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L13979compilado.htm-; Portaria Federal 356/2020 - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Portaria/PRT/Portaria%20n%C2%BA%20356-20-MS.htm , dentre outras.

Normas Estaduais: Decreto n.º 64879/2020; Decreto 64881/2020

Já em âmbito Municipal, sem prejuízo dos inúmeros Decretos a respeito do tema, ressaltamos: Decreto n.º 91/2020; Decreto 275/2020 e Decreto 295/2020

Analisando os textos normativos anteriormente citados, constata-se que o Poder Legislativo possui autonomia para regulamentar a abertura ou não para o público (Decreto Federal 10282/2020 – art. 4º - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/D10282.htm e Decreto Municipal n.º 91/2020arts. 3º e 22- https://salto.sp.gov.br/wp-content/uploads/2020/03/decreto_91_20_03_2020.pdf- ). Certo é que, nos termos do Decreto Municipal n.º 91/2020, art. 11, várias medidas são adotadas pelo Poder Executivo Municipal, em especial “evitar a aglomeração de pessoas no interior dos prédios municipais” (inciso V) e “manter a ventilação natural no ambiente de trabalho” (inciso VI), posturas estas recomendadas para esta Administração Pública.

Apenas para elucidar, a Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, por intermédio do Ato do Presidente n.º 52/2020 (https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/ato.do.presidente/2020/ato.do.presidente-52-30.07.2020.html) determinou o retorno das atividades que estavam paralisadas, porém manteve a “restrição de acesso público às dependências do “Palácio 9 de Julho”.”

Diante do exposto, compete à Mesa decidir a respeito da restrição de acesso público às dependências desta Administração Púbica, salientando para tanto que, caso seja permitido o acesso público, deverá a Mesa designar o servidor provido no cargo de recepcionista para que a mesma se responsabilize pelos protocolos sanitários, a exemplificar: (a) aferir temperatura; (b) higienizar as mãos das pessoas com álcool e (c) controlar o número máximo de pessoas. Qualquer outro funcionário a exercer tal função será enquadrado em desvio de função.

Contudo, considerando as diretrizes constantes no Decreto Municipal n.º 91/2020 anteriormente citadas, quer seja por ausência de funcionário no cargo de recepcionista, quer seja pela ausência de ventilação natural na sede deste Poder Legislativo, a permissão para o acesso público não é recomendada.

É a nota, aproveitando a oportunidade para renovar as nossas homenagens.

Salto, SP, 30 de setembro de 2020.

FÁBIO PINHEIRO GAZZI

CONSULTOR JURÍDICO PARLAMENTAR

Matrícula nº 53 – OAB/SP 259.815